- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DEVIDO À NULIDADE DE CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE ROGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DAS CUSTAS PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MONTANTE RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias somente pode ser alterado nesta instância especial nas hipóteses em que a condenação se revelar exorbitante ou irrisória, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. Na hipótese, extinto o processo sem resolução do mérito, a verba honorária deve ser fixada com base no § 4º do art. 20 do CPC/73, que prescreve como parâmetro a apreciação equitativa do magistrado, não se vinculando ao valor da causa, ou aos percentuais mínimo e máximo previstos no § 3º do aludido diploma processual. 3. O Tribunal de origem já apreciou a equidade no arbitramento da verba honorária, segundo a razoabilidade e a proporcionalidade, atento às circunstâncias do caso concreto, tendo majorado os honorários advocatícios fixados na primeira instância, de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 4. Não compete a esta Corte Superior efetuar novo reexame, exceto se a nova importância arbitrada ainda fosse irrisória, o que, contudo, não ocorre na espécie. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.503.919/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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