- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE RESULTADO DE EXAME DE HIV EQUIVOCADO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE FORA FIXADA COM RAZOABILIDADE EM R$ 25.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SEM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos ajuizada contra o HEMOCE-CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO CEARÁ, em razão de diagnóstico equivocado de HIV. 2. Reconhecida a responsabilidade civil do ESTADO DO CEARÁ pelas instâncias ordinárias, busca o agravante a revisão do valor fixado a título de danos morais. 3. O montante indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 4. A jurisprudência do STJ, nestes casos, entende que a revisão do montante somente é possível quando este for exorbitante ou irrisório, o que aqui não se observa diante da quantia fixada em R$ 25.000,00. 5. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (AgRg no AREsp n. 408.778/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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