- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 27/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 27/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESULTADO DE EXAME ERRADO. HIV POSITIVO EM PACIENTE GRÁVIDA. OFENSA AO ART. 535, I E II DO CPC. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 15.000,00 E MAJORADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA R$ 30.000,00. VALOR RAZOÁVEL. JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e bem fundamentada, não havendo falar, portanto, em violação ao art. 535 do CPC. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a responsabilidade civil do Município, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 30.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 4. No tocante aos juros, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o ora agravante não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido nem demonstrou eventual divergência jurisprudencial nos moldes legais. Assim, sendo incompreensível a controvérsia, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 274.648/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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