- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE NULIDADE. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PRAZO E MARCO INICIAL. ENTENTIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. 2. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO OFENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4.RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Há, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de "no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1.916 é o vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado" AgRg no AREsp 1822777/RJ, Quarta Turma, Ministro MARCO BUZZI, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022) 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante a Corte de origem, o que não aconteceu no caso, não estando presentes as condições para o reconhecimento do prequestionamento ficto. 3. A falta de prequestionamento prejudica a análise da divergência jurisprudencial. Precedentes. 4.Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.096.222/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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