- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO ENQUANTO O CONTRATO PERMANECIA ÍNTEGRO EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73 quando o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado o argumento suscitado pela parte, adota fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Segundo o acórdão recorrido, o pagamento do prêmio é devido porque, apesar de comunicada a rescisão unilateral, ao tempo da ocorrência do sinistro, o contrato de seguro de vida em grupo permanecia íntegro, em decorrência de decisão liminar válida e eficaz. 3. A ausência de impugnação do cerne do fundamento do acórdão guerreado inviabiliza a análise do mérito do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 833.348/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.