- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO E/OU ESCRITURAL. PIS E COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS, CONTADO A PARTIR DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A Primeira Seção do STJ, no recente julgamento dos embargos de divergência no Recurso Especial n. 1.461.607/SC, em 22/2/2018, consolidou entendimento de que somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei n. 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais. Outros precedentes: REsp 1729361/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no REsp 1229108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018; e REsp 1729517/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/5/2018. II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.697.395/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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