JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
21/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "se após a abertura de prazo para regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera-se deserto o recurso" (AgRg no AREsp nº 207.837/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 7/4/2015). 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Súmula 187/STJ. 3. O acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar violação ao art. 489 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.265.495/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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