- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Consoante cediço nesta Corte, revela-se possível ao relator decidir o recurso de forma monocrática se baseado em jurisprudência dominante do STJ ou do Supremo Tribunal Federal. Ademais, uma vez facultada ao prejudicado a via do agravo interno a ser apreciado pelo órgão colegiado, fica superada eventual mácula na deliberação unipessoal. 2. O dispositivo da sentença, comando atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, deve ser interpretado de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe conferem alicerce. Assim, o artigo 469 do CPC de 1973, ao estabelecer as partes da sentença não abarcadas pela res judicata, pretendeu retirar a imutabilidade das questões que compõem os fundamentos jurídicos aduzidos pelo autor, enfrentados pelo réu e decididos pelo juiz. Porém, não retira os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz lógica da decisão, mediante a qual se alcançou o comando normativo contido no dispositivo da sentença. 3. Caso concreto em que as instâncias ordinárias limitaram-se a dar interpretação lógico-sistemática ao comando condenatório, sem incorrer em ofensa à coisa julgada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.333.200/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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