- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/11/2013, p. 17/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio. 4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.267.536/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 17/12/2013.)
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