- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA MERCANTIL. REJEIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTO INATACADO. SUM 283/STF. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Entender de forma diversa do Tribunal de origem no tocante ao descumprimento do dever de prestar contas e de que a forma adotada não teria sido a adequada, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súm 7 do STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "as contas apresentadas de forma não mercantil podem ser consideradas boas diante da apresentação de justificativa pela parte e da possibilidade de realização de perícia contábil, mormente ante a ausência de fundamentação plausível para a consideração de que as contas prestadas pela autora possuem presunção absoluta de veracidade"(EDcl no REsp 1218899/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 18/12/2014), o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.373.660/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.