- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2018, p. 30/10/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE LANÇAMENTOS DE ORIGEM DUVIDOSA EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso concreto, verifica-se que a discussão sobre a existência ou não de autorização dos débitos pela correntista, a fundamentar o enriquecimento ilícito, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, ante a impossibilidade, no âmbito do julgamento de recurso especial, de interpretação de cláusula contratual e de incursão no acervo fático probatório dos autos, providências necessárias, no caso concreto, para suplantar a exegese adotada pelo Tribunal de origem, segundo o qual os lançamentos (considerados indevidos) ocorreram sem respaldo em contrato e sem a autorização dos representantes da sociedade empresária. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.541.860/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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