JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
21/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À RESERVA DE POUPANÇA. OCORRIDA MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA E NÃO RESGATE. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL À ESPÉCIE. 1. Nos casos em que o participante/assistido ajuiza demanda buscando alterar a base da relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência privada (não se limitando a pleitear prestações com amparo no contrato em vigor quando se tornou elegível ao benefício), sobressai o intuito de modificar o próprio pacto firmado com observância do equilíbrio atuarial do plano, o que reclama sua anulação, por vício de consentimento, consubstanciando direito potestativo sujeito a prazo decadencial quadrienal contado do dia no qual realizado o negócio jurídico (artigos 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916 e 178, inciso II, do Código Civil de 2002) (REsp 1.201.529/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015). 2. Nos termos do artigo 257 do RISTJ (atual § 5º do artigo 255 do RISTJ), conhecido o recurso especial, incumbe ao julgador aplicar o direito à espécie, o que, em casos como os dos autos, pode resultar na adoção de uma terceira tese, diversa daquela apreciada pela Corte de origem ou da defendida nas razões recursais, a fim de adequar o julgado à jurisprudência dominante sobre o tema. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.564.580/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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