JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
20/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO DE REGISTRO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE PATENTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CESSÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Tribunal de origem, com fundamentos nas provas carreadas aos autos, concluiu que o recorrido estava legitimado a proceder à cessão de direito imaterial. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. "Pode o juiz, valendo-se de cognição mais profunda e segura (exauriente), ao prolatar a sentença, decidir de modo diverso da conclusão a que chegou o Tribunal, em cognição sumária, na análise de antecipação de tutela, pois o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória" (REsp 1.656.633/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/08/2017) 5. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 490.209/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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