- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 09/04/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. MODELO DE UTILIDADE. 1. Contraria o art. 535 do Código de Processo Civil (1973) o acórdão que deixa de se manifestar sobre ponto relevante suscitado pela defesa e essencial para a solução da controvérsia. 2. No caso, foi omisso o Tribunal de origem, porque no acórdão recorrido considerou apenas que "para a comprovação da nulidade da patente seria necessária a produção de prova pericial específica nesse sentido, não bastando, conforme pretende a apelante, o parecer por ela encomendado junto à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro" (e-STJ fl. 1355). Não justificou, todavia, a imprestabilidade do parecer nem fez menção a seu conteúdo, bem como deixou de levar em consideração a pertinente alegação a respeito da revisão do entendimento acerca da patente pelo próprio INPI, alegadamente amparado em prova sobre a qual a Corte de origem haveria de se pronunciar. 3. Ressalvada a competência da Justiça Federal, mas para garantia do contraditório, é mister que a Corte Estadual analise a alegação de que o próprio INPI reviu seu entendimento acerca da patente anteriormente deferida por essa autarquia. 4. Agravo interno conhecido e recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 227.289/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 9/4/2018.)
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