- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No Tribunal a quo, ao analisar as circunstâncias fáticas que ensejaram a majoração do valor da multa diária, consignou: "Ao analisar detidamente os argumentos esposados pelo recorrente, não vislumbro motivos para reformar a decisão combatida, no ponto relativo à majoração da multa, diante do lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado da sentença de origem, que até a presente data ainda não foi integralmente cumprida, tendo o requerido/agravante, por diversas vezes, postulado a dilação do prazo para o cumprimento das obrigações determinadas naquele ato, sem contudo efetivá-las". II - No caso dos autos, a parte recorrente não demonstra que o novo valor da multa diária cominada constitui sanção desarrazoada ao descumprimento da obrigação que lhe foi imposta. III - Nesse contexto, é necessário ter presente que o valor das astreintes deve ser fixado segundo um juízo de ponderação que obviamente leve em conta a finalidade da sanção no caso específico, ou seja, a de funcionar como mecanismo legítimo de coerção ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, consideradas as particularidades do caso concreto. IV - O entendimento nesta Corte Superior é no sentido de que apenas diante de notória exorbitância ou irrisoriedade da cominação é que se pode rever, em recurso especial, o valor fixado a título de astreintes, sob pena de incidir-se em vedado reexame de elementos fáticos, instrumentalizado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.173.223/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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