- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No que concerne ao pleito de redução do valor das astreintes, sabe-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, no entanto, o valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância. II - Quando comparada a casos análogos apreciados por esta Corte, a multa arbitrada pelo juízo de primeiro grau, e confirmada pelo Tribunal de origem, mostra-se exorbitante, ensejando a não incidência da Súmula n. 7/STJ. III - Todavia, a redução da multa torná-la-ia irrisória, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto: ação já transitada em julgado, no curso da qual, após reiterados descumprimentos das decisões judiciais, constatou-se a ineficácia das medidas mais brandas anteriormente adotadas, conforme pontuado no acórdão recorrido (fls. 395-396). IV - Assim, mostra-se razoável a redução da multa diária para o dobro do que vem regularmente admitindo esta Corte de Justiça, diante da peculiaridade do caso delineado nos autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.274.908/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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