- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 22/06/2018
ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - Importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que não é desproporcional a multa diária aplicada pelo descumprimento da obrigação, consoante verifica-se dos excerto do voto condutor a seguir transcrito (fls. 192-202): "[...] 5. Quanto à imposição da penalidade de astreintes, restou consignado que é reiterada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que pode o magistrado, de ofício ou por meio de requerimento da parte, fixar multa diária cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Nesse contexto, no que diz respeito à desproporcionalidade da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova capaz de estaquear seu argumento, razão pela qual a quantia fixada foi estabelecida razoavelmente e em obediência ao disposto no art. 461, § 5°, do CPC, então vigente, pelo que deve ser mantida em todos os seus termos." II - Não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.198.529/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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