- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 2. No caso, a relação controvertida é de trato sucessivo, na qual a pensionista busca a complementação de pensão por meio do pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas em dissídio coletivo transitado em julgado. Incidência da Súmula 85/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.668.605/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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