- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO 489, § 1º, IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de bens e valores existentes no patrimônio dos agravantes. Aos acusados se imputa a prática de atos de improbidade em decorrência da má gestão de contrato administrativo para o desassoreamento de córrego e lagoas no Município de Mogi Mirim. II - Sustenta-se, em síntese, que não há indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, com o que o decreto de indisponibilidade causa risco de lesão grave e de difícil reparação aos agravantes. III - No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. IV - Interposto recurso especial, negou-se seguimento ao recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. Nesta Corte, conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. V - Quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, o recurso não preenche o requisito "específico" de admissibilidade do "prequestionamento", na medida em que a matéria não foi debatida na instância de origem. Caberia à parte provocar a manifestação do tribunal antes de acessar a via recursal especial. VI - Nesse contexto, incide a orientação contida no enunciado da Súmula n. 211/STJ, à luz da qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VII - Por outro lado, a alegação de violação do art. 300 do CPC, a pretexto de que a decisão recorrida não demonstrou a presença do fumus boni iuris, não deve ser admitida por mais de uma razão. VIII - Em primeiro lugar, porque o decreto de indisponibilidade de bens com base na imputação de improbidade administrativa não encontra fundamento no art. 300 do CPC, que trata das tutelas provisórias de urgência em geral, mas no art. 7º da Lei n. 8.429/92, regra especial invocada no acórdão impugnado para fundamentar o desprovimento do agravo interposto pelos recorrentes. IX - Ora, se o Tribunal de Justiça paulista não se utilizou do artigo indicado pelos recorrentes para fundamentar a decisão do recurso, naturalmente não há como o Superior Tribunal de Justiça sindicar a correta interpretação da lei federal pelo órgão a quo. A razão é óbvia: os recorrentes e o órgão jurisdicional recorrido estão interpretando objeto normativo diverso. X - Em síntese, quando à dita violação do art. 300 do CPC, o recurso especial não goza de fundamentação adequada, dando azo à incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". XI - Não fosse isso bastante, a admissibilidade do recurso especial que pretende questionar a falta de indicação do fumus boni iuris pelo acórdão recorrido dá de frente com a Súmula n. 7/STJ, porquanto não há como reconhecer a tese da ausência de indícios de improbidade sem revolver o contexto fático-probatório XII - Por fim, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, o recurso especial tampouco dispõe dos requisitos específicos de admissibilidade. XIII - A teor do preceituado no art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ, o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial deve caracterizar as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre indicar a similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nessa linha: REsp n. 1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017; AgInt no AREsp n. 940.174/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017. XIV - Além disso, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. XV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.444.259/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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