JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 905/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. II - Com relação ao mérito do recurso especial, cumpre esclarecer que o acórdão embargado está em conformidade com o recente entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 905/STJ em 22/2/2018, sob o regime de recursos repetitivos. Nesse julgado, ficou consignado que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, é inaplicável para fins de correção monetária, tendo sido afastada a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões que declararam a inconstitucionalidade do citado dispositivo legal, em relação aos casos em que não houve a expedição ou o pagamento de precatório III - Fixou-se a tese de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". IV - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. V - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.389.077/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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