- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5° DA LEI N. 8.429/92, DO ART. 59 DA LEI N. 8.666/92 E DOS ARTS. 182, 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 E 515 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. I - O enfrentamento da alegação atinente à ausência de inexistência de dano ao erário, em decorrência da efetiva prestação dos serviços, demanda a verificação da existência ou não de elemento anímico e da boa-fé, o que resultaria em inconteste revolvimento fático-probatório. II - O conhecimento de referida argumentação quanto à violação do art. 5º da Lei 8.429/92, do art. 59 da Lei 8.666/92 e aos arts. 182, 884 e 927 do Código Civil resta obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III - Quanto à violação aos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil de 1973 e do alegado julgamento citra petita, a argumentação revela-se improcedente. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. IV - O referido acórdão abordou todos os temas relevantes à solução da lide, manifestando-se de forma clara quanto a improcedência da tese de ausência de prejuízo ao erário, conforme se destaca: "Finalmente, havendo violação inconteste dos princípios da legalidade da moralidade administrativa, não há que se argumentar com a prestação de serviços de fato e, portanto, ausência de prejuízo erário público. Isso porque, independentemente questão fática, o administrador público que viola a Constituição Federal e sua principiologia, autorizando pagamentos indevidos de vencimentos, causa efetivo e concreto prejuízo ao interesse e erário públicos. (fls. 1.118-1.119)". V - Observa-se que não há falta de prestação jurisdicional ou julgamento citra petita, mas mero inconformismo do recorrente. VI - Está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.715.202/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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