- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 12/09/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Tendo o Tribunal de origem decidido a questão, pertinente ao tempo de serviço de atividade especial, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, a sua revisão é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Conforme jurisprudência iterativa do STJ, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos, conforme o seu livre convencimento, para chegar a conclusões diversas. Incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 533.594/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 12/9/2018.)
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