- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O TEMA 546/STJ. NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabe ao STJ proceder a novo exame da controvérsia quando a Corte a quo nega seguimento ao recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, do CPC/2015. Isso porque incumbe exclusivamente à instância ordinária realizar, em caráter definitivo, o juízo de adequação do caso ao entendimento firmado sob o rito dos repetitivos. Precedentes. 2. O juízo é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. 3. O Tribunal de origem entendeu que a parte autora não comprovou a exposição a agentes nocivos capaz de autorizar o reconhecimento do tempo especial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.929.510/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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