JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
11/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 11/09/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES. PAGAMENTOS DETERMINADOS POR ORDEM JUDICIAL. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os militares são submetidos a regime próprio de previdência, não lhes sendo exigível a contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, para custeio do regime próprio dos servidores civis. 2. Sem determinação legal em sentido contrário, a retenção da contribuição estabelecida pelo art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 só se aplica aos servidores públicos civis. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu não ser aplicável a referida retenção aos militares. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.343.649/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 11/9/2018.)
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