- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DA LEI N. 10.877/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.196.777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4/11/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou orientação segundo a qual a retenção da Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, estabelecida pelo art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação da Lei n. 12.350/2010, não depende de autorização constante do título executivo, constituindo obrigação decorrente da própria lei. 2. No entanto, no julgamento do Recurso Especial n. 1.369.575/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração a diferença existente entre os regimes dos servidores públicos civis e dos militares, julgou incabível a retenção de PSS, de que trata o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação da Lei n. 12.350/2010, no tocante aos proventos e às pensões militares, por não existir regramento específico a amparar essa pretensão. 3. Precedentes: AgInt no REsp 1.366.008/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/9/2018; AgInt no REsp 1.343.649/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/9/2018. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.346.108/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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