- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 06/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 06/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO MEDIANTE CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o correio eletrônico não configura meio equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 9.800/1999. 3. Hipótese em que a parte ora agravante interpôs recurso especial via e-mail, tendo a peça original sido protocolada quando já encerrado o prazo recursal. 4. A determinação do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, de que a tempestividade do recurso remetido pelo correio deve ser aferida pela data da postagem, "não comporta interpretação extensiva, para os casos de peças recursais enviadas por correio eletrônico" (AgInt no AREsp 1088358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.268.706/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 6/9/2018.)
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