- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 06/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 06/11/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO VIA CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n.º 9.800/99, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados. 2. Assim, considerando a inexistência do recurso protocolado em 19/04/2016, a petição protocolada em 25/04/2016 é intempestiva, o que impede o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.003.394/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
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