- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2018
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 14/02/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO E PREVARICAÇÃO. PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE EMITE DECLARAÇÃO COM CARGA IDEOLOGICAMENTE FALSA E QUE RETÉM POR 5 (CINCO) MESES RECURSO INTERPOSTO POR EX-PREFEITO, SEM ENCAMINHÁ-LO AO RELATOR. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DETERMINADO. JULGAMENTO INICIADO. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. 1. O afastamento cautelar da função pública foi determinado em decorrência de atos concretos e recentes de ingerência no julgamento do Recurso TC 3074/2014, noticiados pelo Ministério Público Especial de Contas de Alagoas. Julgamento que precisou ser sobrestado devido à atitude do réu, que persistia no propósito de atrasar o desfecho da querela administrativa. Nem mesmo o oferecimento de denúncia em Ação Criminal foi suficiente para dissuadi-lo da intenção de interferir no veredicto, conforme mídia digital juntada aos autos. 2. Função pública que exige atuar íntegro e probo, incompatível de prática por quem responde Ação Penal por fatos ligados ao exercício do Cargo e que culminaram em prejuízo a município. Ato que gerou consequência diversa daquela que justifica a existência dos Tribunais de Contas. 3. Decorrido o prazo inicialmente fixado para o afastamento cautelar, persistem os motivos que deram causa à suspensão do exercício da função pública. Fato supostamente criminoso cujo julgamento foi iniciado mas ainda não foi concluído e não há certeza de que possa ser ultimado na data de hoje não se podendo admitir que o acusado retome suas funções na Corte de Contas, enquanto não houver veredicto. 4. Diante da não alteração do quadro fático que se tinha ao início da marcha processual, quando a suspensão do exercício da função foi determinada, e diante da iminência do julgamento - que aguarda voto-vista e votos dos demais colegas , nada impede e, antes, tudo recomenda, que o afastamento cautelar seja mantido até a finalização do escrutínio. 5. Retorno que ocasionaria instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência da Corte de Contas. 6. Se o réu permaneceu suspenso durante toda a instrução, foge do razoável que, uma vez concluída, reassuma as suas funções, ante a proximidade da finalização da causa e com votos pela condenação já declarados. 7. Razões prementes que determinaram a suspensão do exercício do cargo que não se limitaram à preservação da instrução, esta, como atrás dito, já concluída. Acima de tudo, e como primordial motivo, está "preservar as atividades da Corte de Contas de Alagoas" e "zelo ao órgão público, que exige atuar de seus membros impecavelmente probo e íntegro, e sobre os quais não deve pairar qualquer suspeita de ato que atente contra a moralidade administrativa ou que suscite dúvidas sobre sua legalidade". 8. Afastamento prorrogado até a conclusão do julgamento, quando se deliberará, de modo definitivo, sobre o retorno ou não ao Cargo. (QO na APn n. 830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 14/2/2019.)
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