- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 24/10/2018, p. 28/11/2018
QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO. PROCESSO PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. SUSPEITA DE CONLUIO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES DO CARGO EM FASE INVESTIGATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a suspensão do exercício de função pública, prevista no inciso VI, combinado com o art. 29 da LOMAN. 2. Afastamento das funções do cargo de magistrado quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento da denúncia. 3. Na hipótese dos autos, a gravidade dos fatos investigados e a presença de fortes indícios de participação do Conselheiro apontam para o comprometimento do exercício da função, o que recomenda o excepcional afastamento, ainda na fase investigatória, prévia à de eventual oferecimento de denúncia. 4. O afastamento se impõe como forma de garantia da ordem pública. Pedido acolhido, para determinar o afastamento preventivo do Conselheiro. (QO na MISOC n. 5/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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