- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 22/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. A controvérsia dos autos restringe-se à possibilidade de concessão de segurança para determinar ao Ministro de Estado da Defesa que dê integral cumprimento à portaria que reconheceu ao impetrante a condição de anistiado político, garantindo-lhe o pagamento dos valores retroativos relativos à reparação econômica ali assegurada (Tema 394/STF). 3. O acórdão embargado foi claro quanto à inviabilidade do sobrestamento do feito em razão da afetação do RE n. 817.338/DF (Tema 839/STF), que analisa a possibilidade de anulação do ato administrativo pela Administração Pública, após o decurso do prazo decadencial de 5 anos, pois a matéria não foi tratada nos autos. 4. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no MS n. 11.487/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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