JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PORTARIA DE ANISTIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMA AFETADO PELO STF. TEMA 839/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. 1. A matéria tratada no presente recurso refere-se à tese sobre a possibilidade de uma portaria concessiva de anistia ser anulada pela Administração Pública (Tema 839/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE 817.338/DF, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública, quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784/1999. 3. Sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 839. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no MS n. 18.562/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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