- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O STJ entende que as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova, quando a sentença que os determina como ato processual se baseou na antiga legislação, pois o decisum deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015, aplicação do Princípio do Tempus Regit Actum. No caso sub examine, a verba advocatícia foi fixada pela sentença sob a vigência do Código de Processo Civil/1973. 3. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014). 4. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o importe dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. O Tribunal a quo, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, bem como o valor da causa, reduziu a verba honorária para R$ 40.000,00. 6. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.755.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 26/3/2019.)
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