- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O STJ compreende que as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova, quando a sentença que os determina como ato processual deve ser considerada o marco temporal para a adoção das regras fixadas pelo CPC/2015, aplicação do Princípio do Tempus Regit Actum. 3. A jurisprudência do STJ, em regra, aplicação da Súmula 7 porque a revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios demanda incursão no acervo fático e probatório dos autos. Excepciona-se apenas a hipótese em que a verba honorária é irrisória ou excessiva. 4. No caso dos autos, contudo, não se justifica o afastamento da Súmula 7/STJ, na medida em que o acórdão hostilizado se debruçou analiticamente sobre os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 5. Em tais condições, note-se que a revisão da verba honorária no STJ não estaria propriamente dependendo da interpretação do dispositivo legal, mas ensejando a sua direta inserção na análise das circunstâncias fáticas, vedadas nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.732.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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