- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 25/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 25/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUANTUM. REVISÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem farta jurisprudência no sentido de que a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que versa sobre a verba honorária, caso seja acórdão). 2. Hipótese em que a sentença que fixou a verba honorária foi proferida ainda na vigência do CPC/1973. Desse modo, o regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve vigência iniciada apenas em 18.3.2016. 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, que adotou como base de cálculo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.772.313/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 25/4/2019.)
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