JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
28/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau destacou o modus operandi utilizado pelo réu, o qual, imbuído de sentimento misógino, atacou a vítima, sua ex-companheira, pelas costas e desferiu-lhe socos, chutes e golpes com um pedaço de pau, isso na frente do filho adolescente que teve em comum com ela. Ficou consignado, ainda, que o acusado deixou de prestar socorro, e fugiu do local e que já havia sido investigado em inquérito policial pelo crime de ameaça contra a mesma ofendida. Tais elementos, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e impedem a substituição da medida por cautelares diversas. 3. O tema relativo ao excesso de prazo não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que atrai a indevida supressão de instância. 4.Ordem denegada. (HC n. 447.345/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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