- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP IMPOSTAS PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE INTERFERÊNCIA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTEMPORANEIDADE DO DECRETO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO QUE PERMANECE EM REGULAR FASE DE INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da restrição à liberdade dos indivíduos, ainda que parcial, como no caso das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, somente se verifica a possibilidade de sua imposição e manutenção quando evidenciadas, de forma fundamentada em dados concretos, sua necessidade e adequação. 2. A imposição das medidas cautelares foi adequadamente motivada pelo Tribunal de origem, que demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias em que se deram os fatos - por intermédio das corrés, supostamente responsáveis pela coaptação de menores para a prostituição local, o recorrente teria ido até a casa da vítima, enquanto esta encontrava-se sozinha e sem a proteção dos avós, e lhe convidado para um encontro sexual, mediante pagamento, a se passar, posteriormente, em uma chácara arranjada por uma das corrés. No dia do encontro, teria retornado à residência da vítima, ocasião em que teria se deparado com a avó da menina, quem, então contrariada, teria solicitado socorro à autoridade policial. 3. Cumpre consignar que, nos crimes que envolvem a prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual, a palavra das vítimas deve ser valorada e resguardada, de maneira que, no caso em concreto, ante a facilidade que o recorrente tem para acesso à casa da família e, especificamente, à vítima, as medidas cautelares impostas visam dar proteção à integridade de seus depoimentos. 4. Não há extemporaneidade das medidas cautelares, posto que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que os autos permanecem em regular fase de instrução criminal, sendo necessário, pois, garantir que não haja nenhuma conturbação à fase probatória. 5. Embora o Tribunal a quo tenha entendido pela desnecessidade da prisão preventiva, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostra desarrazoada ou desproporcional, a qual resta devidamente fundamentada para garantir a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e para evitar novas infrações delitivas, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 6. Esta corte superior possui firme entendimento no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva ou à aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, quando identificados os requisitos legais da cautela Recurso desprovido. (RHC n. 91.916/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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