- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA OU DE ADOLESCENTE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DECURSO DO TEMPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 2. O crime em tese praticado - favorecimento à prostituição de criança ou de adolescente em continuidade delitiva - possui relação direta com o cargo público, pois as duas vítimas eram alunas do recorrente à época dos fatos. 3. É certo, em tese, que o afastamento das funções públicas atende os princípios da adequação e da proporcionalidade, como medida necessária para evitar reiteração delitiva e assegurar a instrução criminal, já que o réu poderia se valer do cargo para influenciar outros servidores. 4. Hipótese em que a aplicação da medida após o decurso de três anos dos fatos, em situação fática durante os quais o recorrente continuou exercendo sua profissão, sendo, inclusive, eleito Diretor da Associação de Pais e Mestres para um mandato de 2 anos, bem como não havendo, nesse período, qualquer outro fato posterior que desabone a sua conduta, mostra-se desarrazoado, não atendendo, em função do decurso do tempo, aos fins sociais e processuais a que se pretende. 5. No caso em exame, a ausência das vítimas e dos servidores que trabalhavam à época dos fatos no âmbito escolar afasta a necessidade da medida, por restringir possível coação de testemunhas. Por outro lado, sendo acusado de crime sexual, segundo a denúncia, devido a sua função de professor, é prudente que o retorno do recorrente ao trabalho ocorra fora da sala de aula, razão pela qual se admite flexibilizar a medida cautelar a ele imposta, para que possa exercer sua função pública no âmbito administrativo da Secretaria de Educação do Estado do Amazonas. 6. Recurso em habeas corpus parcialmente provido. (RHC n. 78.224/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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