JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS COM CONCURSO MATERIAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA E MAJORADOS POR RELAÇÃO DE PARENTESCO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DA MEDIDA EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR RAZÃO DA SITUAÇÃO DE SAÚDE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente e a gravidade concreta dos delitos, evidenciadas pelas condutas criminosas - aproveitando-se dos laços de parentesco e confiança com as vítimas e seus familiares, ao longo de 15 anos, o recorrente teria abordado 11 meninas, em diversas e reiteradas ocasiões, oportunidades em que teria abusado sexualmente das vítimas, acariciando e beijando os seios e parte íntimas, além de, por vezes, supostamente obtido êxito em passar pênis em seus corpos e receber sexo oral. Há relatos de meninas que, à época dos supostos fatos, teriam de 5 a 14 anos de idade, de forma a configurar a violência como presumida e demonstrar a severidade das diversas intentadas delitivas. Tais fatos, aliados aos laços de parentesco do recorrente com parte das vítimas, representam expressivo risco ao meio social e de represálias no ambiente familiar, recomendando-se, assim, a custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Tendo o recorrente permanecido preso durante grande parte do processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, antecedentes, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 7. O Tribunal de origem considerou inexistir prova de incompatibilidade entre o tratamento médico e a segregação preventiva. Ademais, não restou comprovado que o recorrente necessite de tratamento específico emergencial ou que o estabelecimento penal em que se encontra recolhido não possua meios de lhe prestar a devida assistência médica, inexistindo evidência de não razoabilidade da medida extrema. Precedentes. Recurso desprovido. (RHC n. 96.680/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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