- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERROGATÓRIO. DEFENSOR CONSTITUÍDO NA FORMA DO ART. 266 DO CPP. NOMEAÇÃO APUD ACTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA AS AUDIÊNCIAS DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E PARA O OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ADEMAIS, PREJUÍZO EVIDENTE EXTRAÍDO DAS PARTICULARIDADES DO CASO. NULIDADE DE ALGIBEIRA E PRECLUSÃO NÃO CONSTATADAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA QUE SE IMPÕE. NULIDADE RECONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Constatado que o causídico foi constituído na forma do art. 266 do Código de Processo Penal, que preconiza que "a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório", deveria ele ter sido intimado não somente das audiências de oitiva das testemunhas de acusação, como também para a apresentação das alegações finais, de forma que configurado o cerceamento de defesa alegado, independentemente da nomeação da Defensoria Pública para acompanhar o processo. 2. Outrossim, mostra-se evidente o prejuízo experimentado pelo paciente, visto que, apesar de o advogado constituído por ocasião do interrogatório ter sido o único que com o paciente teve contato pessoal - do que se pode ao menos cogitar que alguma linha defensiva possa ter sido traçada -, não lhe foi oportunizado contestar as provas orais produzidas e que serviram de fundamento para a condenação (depoimentos das testemunhas e dos corréus), especialmente porque nem mesmo alegações finais pôde ele ofertar. 3. Hipótese em que não há falar em estratagema da defesa, tampouco na famigerada nulidade de bolso ou de algibeira - há muito repudiada por esta Corte -, porque na primeira oportunidade em que foi intimado nos autos (após a prolação da sentença condenatória) o defensor constituído suscitou a nulidade ora aventada e que o impossibilitou de exercer a defesa do paciente - o que também afasta a tese de preclusão -, cabendo destacar, ainda, que o período de 7 meses (decorrido desde o interrogatório até o manifestação do advogado posterior ao édito condenatório) invocado pelo Tribunal a quo para concluir pela inércia desidiosa do causídico não sinaliza, por si só, desleixo ou negligência, uma vez que, segundo as regras de experiência, é prazo por demais célere para o encerramento de uma ação penal que contou, inclusive, com a expedição de cartas precatórias. 4. Situação em que emerge a necessidade de observância do princípio da confiança, de incidência tanto na seara cível quanto na penal, materializado, no caso, na legítima expectativa do advogado e do próprio paciente de verem as regras processuais observadas pelo Estado-Juiz. É que, tendo o causídico comparecido na audiência de interrogatório realizada no Juízo deprecado, ocasião em que seu nome constou na ata juntamente com o seu registro na OAB/MT, é plausível que tenha ele acreditado que a publicação dos atos processuais ocorreria conforme preconiza a lei, não devendo ele, ou melhor, o paciente, ser penalizado pelo equívoco estatal. 5. Levando em conta a nulidade proclamada, que ocasionará a retomada do processo, é evidente o excesso de prazo na formação da culpa. 6. Ordem concedida, de um lado, para declarar nulas as audiências em que ouvidas as testemunhas, bem como a sentença condenatória, devendo ser renovados os atos processuais em questão, com a prévia ciência do advogado do paciente, após o que deve ser reaberto o prazo para a apresentação de alegações finais e, de outro lado, para relaxar a prisão do paciente na Ação Penal n. 0003079-97.2011.4.01.3601, ante o excesso de prazo constatado. (HC n. 292.563/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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