JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA COMETIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. 1. Dispõe o art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, que configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Inteligência da Súmula n. 600/STJ. 2. Na hipótese, a vítima teria relatado a existência de relacionamento com o paciente por aproximadamente um mês, com coabitação pelo período de quinze dias, no qual o paciente demonstrou comportamento violento e ciumento. Destacou, ainda, que o paciente, inconformado com o término do relacionamento, a teria ameaçado de morte, o que foi comprovado pelas mensagens eletrônicas enviadas entre os dias 1/11/2013 e 20/2/2014. 3. Muito embora breve, não se pode desqualificar a relação havida entre o paciente e a ofendida como íntima, já que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente. Assim, não se tratando de relação efêmera, esporádica ou passageira, não há como se reconhecer a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 4. Qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou assentado pelas instâncias ordinárias implicaria imprescindível revolvimento de material fático-probatório dos autos, procedimento que se revela incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 5. Ordem denegada. (HC n. 357.827/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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