- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 07/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 07/03/2019
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEI MARIA DA PENHA APLICÁVEL AO CASO. EX-CONSORTES. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 600/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E DE RISCO PARA A OFENDIDA. EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Espécie em que o Juízo de primeiro grau deferiu em desfavor do Paciente medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de se aproximar das vítimas, de seus familiares e testemunhas, devendo obedecer o limite mínimo de 200m (duzentos metros) e de proibição de contato com as ofendidas, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. 2. Demonstrado pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta - violência doméstica e familiar, nas espécies físicas e psicológicas (vias de fato e ameaça) -, que a segurança da vítima está ameaçada, verifica-se idônea a fundamentação para imposição das medidas protetivas dispostas no art. 22 da Lei n.º 11.343/2006, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 3. A Lei n.º 11.340/2006 aplica-se ao caso em questão, pois, conforme dispõe o inciso III do art. 5.º do referido Diploma Legal, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Incidência da Súmula n.º 600/STJ. 4. Sendo o Paciente e a vítima ex-consortes, pode-se concluir, em tese, que há entre eles relação íntima de afeto para fins de aplicação das normas contidas na Lei Maria da Penha, não havendo necessidade de coabitação entre as partes. 5. A apreciação das alegações de que o delito supostamente praticado pelo Paciente não foi perpetrado em contexto de relação íntima de afeto e de que em nenhum momento houve indícios de que a integridade da vítima estava ameaçada, demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 477.723/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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