JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. INTRANSMISSIBILIDADE DA PENA DE MULTA. I - No tocante à tese de reanálise da dosimetria da sanção imposta na ação de improbidade administrativa, ela implica em revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo verbete sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e que, consequentemente, impede o conhecimento do recurso. II - A parte recorrente não indicou expressamente os referidos preceitos normativos, de modo que incidente, analogicamente, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" III - Divergência jurisprudencial não comprovada. Além disso, o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial. IV - No julgamento do REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 4/5/2011, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual "a multa civil é transmissível aos herdeiros, 'até o limite do valor da herança', somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11". V - Diante do falecimento do réu Carlos Alberto Parrilo Calixto, condenado com base no art. 11 da Lei n. 8.429/92, deve ser afastada a transmissibilidade da pena de multa a ele imposta. VI - Agravo interno parcialmente provido para, diante de fato novo, afastar a transmissibilidade da referida pena de multa aos herdeiros. (AgInt no REsp n. 1.605.774/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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