- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatada omissão quanto à intransmissibilidade da multa civil aos sucessores do de cujos, impõe-se a complementação do julgado. 2. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma do STJ reconheceu a violação do art. 11 da Lei de Improbidade (Lei 8.492/1992), ante a ilegalidade da contratação, sem licitação, do escritório de advocacia do de cujus (sócio majoritário), José Nilo de Castro, pela Prefeitura Municipal do Visconde do Rio Branco. Diante disso, o aresto declarou a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de prejuízo ao Erário ou mesmo de enriquecimento ilícito do Escritório, aplicou, com fulcro no art. 12, III, da LIA, apenas a multa civil a cada um dos agentes envolvidos, no patamar de 10% do valor total das contratações, atualizados desde a assinatura do primeiro pacto. 3. Em razão do falecimento do réu José Nilo de Castro, é necessária a análise da questão relativa à transmissão da multa aplicada ao de cujus. 4. Consoante o art. 8º da LIA, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11 (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 5. In casu, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao Espólio de José Nilo de Castro. 6. Embargos de Declaração acolhidos para complementar o julgado conforme a fundamentação supra e declarar que a multa civil imposta no caso dos autos não se transmite aos herdeiros do de cujus José Nilo de Castro. (EDcl no REsp n. 1.505.356/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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