- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que evidencia a periculosidade do agente ao meio social, na medida em que efetuou disparo de arma de fogo na saída de um baile, tendo atingido a vítima no olho. Ademais, é conveniente para instrução criminal, na medida em que se trata de policial, com potencial de causar temor nas testemunhas. 3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (HC 407.250/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 6/12/2017). 4. Conforme informação dos autos e consulta junto ao sítio eletrônico do TJRJ (proc. n. 0228135-74.2016.8.19.0001), verifica-se que o recorrente foi pronunciado, portanto, superada está a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em conformidade ao enunciado Súmula 21 do STJ. Observa-se que o Recurso em Sentido interposto pelo recorrente foi julgado improvido. O feito aguarda devolução do Tribunal de origem. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, com recomendação de celeridade. (RHC n. 92.448/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.