JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE, EM TESE, INTEGRANTE DE VASTA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSIVELMENTE RAMIFICAÇÃO DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA NO BOJO DA ORGANIZAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de não estarem presentes elementos suficientes para demonstrar a materialidade do delito consiste, em suma, em tese de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram, de forma suficiente, elementos justificadores da necessidade da prisão, destacando que o recorrente é apontado como integrante de vasta, perigosa e estruturada organização criminosa, responsável, em tese, pela realização de diversos delitos graves na região de Boa Viagem, entre eles tráfico ilícito de entorpecentes, milícia privada, receptação e comércio ilegal de armas de fogo, havendo, ainda, indícios de tratar-se de ramificação da facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. 4. No caso específico do recorrente, é descrito como um dos traficantes mais ativos na cidade, responsável pela distribuição de drogas tanto para uma vasta rede de usuários quanto para traficantes de menor expressão. Releva destacar, além disso, a menção ao seu estreito relacionamento com o suposto líder do grupo, o que lhe confere posição de destaque dentro da estrutura criminosa e intensifica os indícios de sua periculosidade. Tais indícios, aliás, também encontram reflexo no fato de ele responder a outro processo pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, delitos assemelhados aos ora tratados nos presentes autos. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades, em especial em hipótese como a dos autos, em que se faz referência, também, ao temor sentido pela população local, manifestado no receio das testemunhas em depor. 6. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 99.519/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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