- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PACIENTE ESTRANGEIRO, COM LIGAÇÃO COM TRAFICANTES INTERNACIONAIS. HISTÓRICO E ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização voltada para prática regular do tráfico internacional de drogas, com grande extensão e poderio econômico. De acordo com os autos, a referida organização teria ligação com a facção criminosa PCC - Primeiro Comando da Capital, com a apreensão de grandes quantidades de drogas (aproximadamente 7.707kg de cocaína), cujos lotes eram acondicionados em contêiner, camufladas em produtos exportados pelo Porto de Santos. 4. O decreto prisional destacou o histórico de ligações realizadas por ele para o exterior, demonstrando um relacionamento com traficantes internacionais e uma forte presença e influência perante grupos criminosos na Itália. No ano de 1992, teria montado um esquema criminoso com o sobrinho de um mafioso italiano a fim de enviar drogas para o exterior a partir do Ceará, inclusive teria sido o responsável pela encomenda dos cerca de 600kg de cocaína apreendida e o articulador para a recepção da droga na cidade de Fortaleza/CE. O paciente é estrangeiro (jordaniano), já teria utilizado um passaporte grego falsificado ao chegar na Holanda, vindo da Itália, mas foi posteriormente deportado pelas autoridades holandesas também por outras atividades ilegais. Ademais, o mandado de prisão não foi cumprido, pois o investigado não foi encontrado em nenhum dos endereços constantes dos autos. Precedentes. 5. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. A propósito, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 452.724/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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