JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. RÉU COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que o paciente foi preso cautelarmente no bojo de uma investigação que identificou crimes praticados por uma organização criminosa, com várias células, envolvendo nacionais e estrangeiros, que atuava no Porto de Santos para o escoamento de grandes quantidades de cocaína. De acordo com o decreto prisional, os vários eventos criminosos, cerca de 18, que resultaram na apreensão de cerca de 7 toneladas de cocaína, indicam a habitualidade da conduta e o poderio econômico da organização criminosa, havendo também indícios de que possui armamento poderoso para proteger a arriscada atividade. 5. Acerca do paciente, segundo as decisões anteriores, é um dos líderes do grupo e, ao que se tem até o momento, estaria ligado diretamente a cinco eventos criminosos de tráfico internacional de drogas, ocorridos em 31/8/2016, 9/9/2016, 19/10/2016, 13/3/2017 e o último em data não precisada, quando foram apreendidos, respectivamente, 1.495kg, 1.137kg, 384kg, 199kg, 900kg, todos de cocaína. Além disso, registrou-se que o paciente possui extensa ficha criminal a indicar que faz do crime seu meio de vida, evidenciando, ainda mais, o real risco de reiteração criminosa. 6. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, destacando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. A propósito, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). 7. Soma-se a isso o fato de que, decretada a prisão em 21/8/2017, e apesar de ter sido insistentemente procurado nos endereços indicados nos autos, o mandado de prisão somente foi cumprido em 2/5/2018, tornando clara a sua intenção em se furtar à aplicação da lei penal. 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 455.888/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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