JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
21/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 21/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE. NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. TENTATIVA. REDUÇÃO EM 1/2 (METADE). ADEQUAÇÃO. REVISAR A FRAÇÃO. INVIABILIDADE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Esta Corte de Justiça sedimentou a jurisprudência segundo a qual "eventuais irregularidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão do Conselho de Sentença. Como não consta dos autos nenhuma informação referente a tal irresignação, a matéria tornou-se preclusa, nos termos do art. 571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp 713.197/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/4/2016). No caso, a alegada nulidade do julgamento, que em tese afastaria a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não foi arguida em Plenário, operando-se a preclusão. III - O pretendido afastamento das qualificadoras da motivação fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do acervo fático probatório dos autos da ação penal. IV - Reconhecidas duas qualificadoras pelo Júri, uma delas será utilizada para a modulação dos limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma, enquanto a outra poderá ser utilizada como circunstância agravante, caso seja legalmente prevista, ou como circunstância judicial apta a justificar majoração da pena-base, sem que isso configure bis in idem. V - A redução da pena em razão da tentativa, no montante de 1/2 (metade), no caso, levou em conta o iter criminis percorrido quase em sua totalidade, uma vez que a vítima foi atingida por diversos golpes de faca, em regiões vitais, afigurando-se a gravidade das lesões, inclusive porque teve que ser submetida a cirurgia e ficou diversos dias internada. Para modificar esta conclusão, seria necessária aprofundada análise do acervo probatório da ação penal, medida inviável no habeas corpus. VI - Considerando o quantum da pena - 6 (seis) anos de reclusão - bem como a análise negativa de circunstância judicial do art. 59 do CP, é adequada a fixação do regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º c/c § 3º, do mesmo Códex. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 450.592/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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