- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM RECHAÇADA. UMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR E OUTRA DISTINTA PARA AGRAVAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Cumpre assinalar que "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC 402.851/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017). 3. Na hipótese em foco, o ora paciente fora condenado por homicídio duplamente qualificado. Ao dosar a pena, o magistrado utilizou o motivo fútil para qualificar o delito e a utilização do recurso que impossibilitou a defesa da vítima para caracterizar a agravante prevista no art. 61, II, c, do CP, razão pela qual não há falar em bis in idem. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 488.967/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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