- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O magistrado singular utilizou a circunstância do inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal (asfixia) para qualificar o delito e, na sequência, valeu-se do motivo fútil para majorar a pena na segunda etapa, conforme prevê o art. 61, inciso II, alínea a do Estatuto Repressivo. 2. Tal procedimento está de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, que autoriza o deslocamento de uma das qualificadoras para a segunda fase da dosimetria, desde que haja previsão legal que reconheça a qualificadora deslocada como circunstância agravante. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 441.352/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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